Lista das Nações Unidas de financiamento ao terrorismo. Leia mais...

Ter, 08 de Maio de 2012 00:00 Notícias
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A República de Angola adoptou a Convenção para a Supressão do Financiamento do Terrorismo através da Resolução n.º38/10, de 17 de Dezembro.

Uma das medidas específicas tomadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em relação ao financiamento do terrorismo foi a emissão pelo Conselho de Segurança da ONU da Resolução n.º 1267 (1999), relativas às medidas (financeiras) contra a organização terrorista Al-Qaeda, os Talibã e Osama Bin Laden, entidades e indivíduos associados a estas organizações ou terrorista.

No âmbito da supra mencionada Resolução foi criada e é mantida uma Lista pelo Comité de Sanções das Nações Unidas.

A referida lista contém os nomes de pessoas e entidades identificadas como associadas à organização terrorista Al-Qaeda, aos Talibã e Osama Bin Laden, podendo ser consultado clicando aqui.

Este link remete para o web site da Organização das Nações Unidas, no qual a lista se encontra publicada e actualizada.

O Banco Nacional de Angola não é responsável por qualquer erro ou informação incorrecta que o referido web site ou que a lista possam conter.

A Lei N.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, contém obrigações relativas à prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo destinadas às instituições financeiras. Nos termos da Lei acima referida, as instituições financeiras devem tomar medidas preventivas de forma a evitar que estas sejam utilizadas por terroristas, organizações terroristas ou por pessoas ou entidades que financiem terroristas ou organizações terroristas.

As referidas obrigações incluem o dever de conhecer o seu cliente e, caso aplicável, o beneficiário efectivo, de forma a identificar e verificar a sua identidade, assim como aplicar as devidas medidas de diligência relativamente às pessoas e entidades com quem ou para quem a instituição financeira estabelece relações de negócio ou transacções.

Adicionalmente a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, prevê a obrigação de comunicação à Unidade de Informação Financeira das transacções suspeitas de estarem associadas ao financiamento do terrorismo. Face às obrigações mencionadas, as instituições financeiras devem ter conhecimento da Lista de Sanções.

Havendo necessidade de se regulamentar as condições de exercício das obrigações, previstas na Lei N.º 34/11, de 12 de Dezembro, no âmbito de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, o Banco Nacional de Angola emitiu o Avisos N.º 21/12 e o Aviso N.º 22/12, ambos de 25 de Abril. .

Última atualização em Ter, 08 de Maio de 2012 12:45